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Jurisprudência STF 1271602 de 18 de Janeiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1271602 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Vice-Presidente)

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

18/01/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021

Partes

AGTE.(S) : PANTERA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES ADV.(A/S) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR AGDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA GODOY ADV.(A/S) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.(A/S) : POSTO DE GASOLINA HELLER LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO SERGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO CARÁTER SIGILOSO DOS DADOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, CAUSA DE PEDIR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00482 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00155 ART-00444 ART-00489 PAR-00001 ART-01030 PAR-00002 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OFENSA REFLEXA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRINCÍPIOS PROCESSUAIS) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 721783 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 23. Análise: 06/12/2021, SOF.


Jurisprudência STF 1271602 de 18 de Janeiro de 2021