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Jurisprudência STF 1271416 de 18 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1271416 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/06/2023

Data de publicação

18/07/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2023 PUBLIC 18-07-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, SUJEITO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, ALCANCE, LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO DO JULGADO, DECORRÊNCIA, AÇÃO COLETIVA, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL; NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, FILIADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DISTINGUISHING, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO, DECISÃO RECLAMADA, DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO PARADIGMA, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ASSOCIAÇÃO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, FILIADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 ART-00008 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-01021 PAR-00001 ART-01030 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DECISÃO AGRAVADA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO) MS 28943 AgR (1ªT). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 820876 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT). - Veja RE 573232 (Tema 82 de RG), RE 612043 (Tema 499 de RG), AI 791292 (Tema 339 de RG), ARE 748371 (Tema 660 de RG), RE 883642 (Tema 823 de RG). Número de páginas: 34. Análise: 24/11/2023, DAP.