JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1271405 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1271405 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

AGTE.(S) : SOLUCOES EM SERVICOS REEFER LTDA - EPP ADV.(A/S) : FABIO VINICIUS GUERO ADV.(A/S) : WAGNER ANTONIO COELHO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (Sessão Virtual de 28/8 a 4/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que endossada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto em ação por meio da qual a empresa autora busca o reconhecimento da invalidade da pena de perdimento de contêineres de carga, imposta pela Receita Federal. Nas razões do RE, a parte demandante: (i) sustenta que não têm respaldo em lei os atos normativos que fundamentam a medida adotada pela autoridade administrativa (art. 38 do Decreto 4.543/2002, substituído pelo art. 39 do Decreto 6759/2009, e art. 10, § 7º, IV, da IN SRF 285/03), o que afronta o princípio da legalidade; e (ii) defende a inconstitucionalidade da legislação sobre controle aduaneiro de contêineres, uma vez que estabelece tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras, o que atenta contra o princípio da isonomia. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGATIVA DE SEGUIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, EXIGÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, DOIS TERÇOS, MINISTRO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL

Observação

- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (NEGATIVA DE SEGUIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO MONOCRÁTICA, MANIFESTAÇÃO, DOIS TERÇOS, MINISTRO, STF) ARE 1273640 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 19/01/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1271405 de 05 de Outubro de 2020