Jurisprudência STF 1271326 de 04 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1271326 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
04/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2023 PUBLIC 04-07-2023
Partes
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA - SISPUSBA ADV.(A/S) : LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em segundos embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Controle de constitucionalidade. Artigo 30, § 1º, da Lei nº 209/12 do Município de São João da Barra. Modificação do regime jurídico de pessoal. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação do art. 37, inciso II, e do art. 39 da Constituição Federal, bem como do art. 19, § 1º, do ADCT. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Parcial provimento ao apelo extremo. 1. Não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição interpretação de que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Precedente: ADI nº 3.636, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/1/22. A norma municipal em tela opera essa transposição de forma abrangente, violando o art. 37, inciso II, e o art. 39, caput, da Lei Maior, bem assim o art. 19 do ADCT. 2. A transformação de empregos públicos em cargos efetivos não pode implicar, indistintamente, a titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. O aproveitamento de servidores não concursados em cargos efetivos exige, para a investidura desses, conforme a Constituição, prévia submissão a certame, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. Precedente: ADI nº 3.636, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/1/22. 3. Reconsidera-se a decisão agravada para parcialmente se prover o recurso extraordinário e se conferir interpretação conforme (i) à expressão “os servidores abrangidos por essa Lei e que atualmente sejam regidos pelo regime celetista”, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência os servidores do Município de São João da Barra (RJ) não admitidos mediante aprovação em concurso público que não estejam resguardados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal; e (ii) à expressão “ficando os respectivos empregos públicos transformados em cargos públicos”, para excluir de seu âmbito de incidência os servidores que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal ou ao concurso referido no § 1º do art. 19 do ADCT, de modo que esses servidores terão os empregos transformados em cargos públicos, mas não poderão titularizá-los até que se submetam a concurso. 4. Ficam ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data a publicação da ata desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria Precedentes: ADI nº 3.636, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/1/22; ADI nº 1.241, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 3/8/17; ADI nº 4.639, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/15; ADI nº 4.876, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/14; e ADI nº 5.111, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ de 3/12/08.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, nos termos do artigo 932, inc. V, “b”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os servidores abrangidos por essa Lei e que atualmente sejam regidos pelo regime celetista”, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência os servidores do Município de São João da Barra (RJ) não admitidos mediante aprovação em concurso público que não estejam resguardados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “ficando os respectivos empregos públicos transformados em cargos públicos”, para excluir do seu âmbito de incidência os servidores que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal ou ao concurso referido no § 1º do art. 19 do ADCT, de modo que esses servidores terão os empregos transformados em cargos públicos, mas não poderão titularizá-los até que se submetam a concurso. Por fim, modulou os efeitos da decisão, para ressalvar desses efeitos os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- ADCT, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO; EFETIVAÇÃO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 ART-00024 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-000209 ANO-2012 ART-00030 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADOÇÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO, SERVIDOR PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3636 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO) ADI 1241 (TP), ADI 4639 (TP), ADI 4876 (TP), ADI 5111 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, AFASTAMENTO, REGIME JURÍDICO ÚNICO) ADI 2135 MC (TP). (OBRIGATORIEDADE, REGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1350 (TP). (ESTABILIDADE, ART. 19 DO ADCT) ADI 100 (TP), ADI 289 (TP), ADI 498 (TP). (ADCT, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, EFETIVIDADE) RE 167635 (2ªT), RE 181883 (2ªT), RE 223426 AgR (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, CONCURSO PÚBLICO, EFETIVAÇÃO, CARGO PÚBLICO) ADI 1150 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, CARGO EFETIVO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO) ADI 180 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3636 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 29/01/2024, DAP.