Jurisprudência STF 1270898 de 01 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1270898 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
01/03/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIS CAMARGO ADV.(A/S) : GUILHERME FANGANITO AGDO.(A/S) : EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A ADV.(A/S) : DIEGO EDUARDO COLBEICH DOS SANTOS ADV.(A/S) : IZADORA BACCIN CARVALHO
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de controle e fiscalização do transporte de passageiros. Poder de polícia. Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 1. A taxa municipal devida em razão da vistoria do transporte escolar é calculada com base no porte do veículo e em sua natureza. Utilizam-se como parâmetro de equivalência entre o exercício do poder de polícia e sua remuneração os valores de tarifas e bandeiradas, o que é aceito pela Corte, conforme precedentes. 2. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência (Leis nº 8.133/9 e 11.182/11 e o Decreto Municipal nº 15.938/08) providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: INVIABILIDADE, COBRANÇA, TAXA, VISTORIA, VEÍCULO AUTOMOTOR, BASE DE CÁLCULO, TARIFA, TRANSPORTE.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-008133 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, RS LEG-MUN LEI-011182 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, RS LEG-MUN DEC-015938 ANO-2008 DECRETO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TAXA, ALTERAÇÃO, REGISTRO, EXPEDIÇÃO, CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV)) ADI 3775 (TP). (TAXA, PODER DE POLÍCIA, REMUNERAÇÃO) RE 177835 (2ªT), ADI 1948 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (TAXA, PODER DE POLÍCIA, REMUNERAÇÃO) AI 721577. (TAXA, PODER DE POLÍCIA, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 802894, ARE 1021309. Número de páginas: 12. Análise: 17/06/2021, MJC.