Jurisprudência STF 1270810 de 27 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1270810 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
16/09/2020
Data de publicação
27/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020
Partes
AGTE.(S) : FUNDIMISA - FUNDICAO E USINAGEM LTDA. ADV.(A/S) : LUCIANO PIRES PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006503 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010350 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-023430 ANO-1974 DECRETO, RS LEG-EST DEC-037033 ANO-1996 DECRETO, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POÇO ARTESIANO, USO, ÁGUA POTÁVEL, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 869285 AgR (1ªT), ARE 959833 AgR (2ªT). (RE, LEI LOCAL, CONTESTAÇÃO, LEI FEDERAL) RE 602456 AgR (2ªT), AI 769919 AgR-segundo (2ªT), RE 902331 AgR (1ªT), ARE 1115030 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (POÇO ARTESIANO, USO, ÁGUA POTÁVEL, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) AI 736946, AI 834464, AI 782923, ARE 693249. (RE, LEI LOCAL, CONTESTAÇÃO, LEI FEDERAL) ARE 968758, ARE 1015475, ARE 1031355, ARE 1040221. Número de páginas: 11. Análise: 26/02/2021, AMS.