Jurisprudência STF 1269446 de 02 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1269446 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022
Partes
AGTE.(S) : QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO MONTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO MONTE ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. VERBAS. SUPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 2. É vedada a utilização das verbas suplementadas pela União para finalidade derivada consistente no pagamento de honorários advocatícios contratuais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Nunes Marques, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: FUNDEB, VINCULAÇÃO, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDEB, COMPLEMENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA)) ACO 648 (TP). (FUNDEB, RETENÇÃO, VERBA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 916445 AgR (1ªT), RE 914948 AgR-segundo (1ªT), ARE 1017945 AgR (1ªT), ARE 1012683 AgR (1ªT), ARE 1015813 AgR (2ªT), RE 1031708 AgR (1ªT), ARE 1052305 AgR (1ªT), STP 66 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MUNICÍPIO, JUROS DE MORA, PRECATORIO, UNIÃO FEDERAL) ADPF 528 (TP). - Decisão monocrática citada: (FUNDEB, RETENÇÃO, VERBA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 915109. Número de páginas: 17. Análise: 09/09/2022, MJC.