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Jurisprudência STF 1268135 de 07 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1268135 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

07/01/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025

Partes

AGTE.(S) : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADV.(A/S) : LUIZA BACCO RIBEIRO CALDAS ADV.(A/S) : LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES ADV.(A/S) : MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA ADV.(A/S) : ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS ADV.(A/S) : EDUARDO MARTINELLI CARVALHO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo Civil. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento e majoração dos honorários em 5%. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 5%, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Jurisprudência STF 1268135 de 07 de Janeiro de 2025