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Jurisprudência STF 1267734 de 01 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1267734 AgR-ED-EDv-AgR-AgR

Classe processual

AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

01/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024

Partes

AGTE.(S) : ODAIR MARTINS DOS SANTOS ADV.(A/S) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19. ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso quando da entrada em vigência da norma. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. 1. O magistério jurisprudencial da Suprema Corte registra que “o acordo de não persecução penal (ANPP) [se aplica] a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC nº 191.464/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/20). 2. Verifica-se intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15). 3. Agravo regimental não provido. 4. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e propunham a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, com o reconhecimento do trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) pela conclusão de negar provimento ao recurso, com os acréscimos e ressalvas quanto à negativa do Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] diante da autovinculação das partes ao comportamento omissivo, a partir da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que a Segunda Turma tem compreensão no sentido de que o art. 28-A retroage às ações que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória (HC 215396 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2023, Dje 10/3/2023); e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto ora complementado do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: TENDÊNCIA, ÂMBITO, PROCESSO PENAL, POSSIBILIDADE, NEGOCIAÇÃO, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, ÂMBITO, JUÍZO CRIMINAL, MECANISMO, EFICIÊNCIA, GESTÃO, REDUÇÃO, CUSTO, DEMORA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MELHORIA, ATRIBUIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL. CRITÉRIO, NEGOCIAÇÃO, CREDIBILIDADE, PROCEDIMENTO, CONFIANÇA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTIÇA CONSENSUAL, MOMENTO ANTERIOR, PROCEDIMENTO CRIMINAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROCEDIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, AUDIÊNCIA, NEGOCIAÇÃO. VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, JUIZ. ETAPA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, RELATÓRIO; NEGOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, NEGOCIAÇÃO, HIPÓTESE, PREENCHIMENTO, REQUISITO OBJETIVO. NATUREZA HÍBRIDA, APLICAÇÃO RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISTINÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, NORMA, DIREITO SUBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA, MOTIVAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, QUERELANTE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, OFERECIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, SUJEIÇÃO, CONTROLE JUDICIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CONFISSÃO, AUTOINCRIMINAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, CONFISSÃO, ETAPA, NEGOCIAÇÃO. VEDAÇÃO, EXTEMPORANEIDADE, REQUERIMENTO, OFERECIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO, COMPORTAMENTO, ESTABILIDADE, CONTROVÉRSIA, PRECLUSÃO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: ENTENDIMENTO, SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICAÇÃO RETROATIVA, NORMA, PROCESSO EM CURSO, EXISTÊNCIA, DENÚNCIA, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MOMENTO, VIGÊNCIA, LEI. - TERMO(S) DE RESGATE: MERCADO JUDICIAL PENAL. JUSTIÇA NEGOCIAL. PLEA BARGAINING.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00063 ART-00037 "CAPUT" ART-00098 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00066 ART-00076 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-0028A ART-00520 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000181 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000183 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO ANTERIOR, RECEBIMENTO, DENÚNCIA) HC 191464 AgR (1ªT), HC 215396 AgR (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, STF) AI 744297 AgR-AgR-ED (1ªT), AI 821147 AgR-ED (1ªT), RE 839163 QO (TP). (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, ACUSADO) Inq 4921 RD (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 227026. (EFICÁCIA RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 219371. - Veja HC 185913 do STF. Número de páginas: 43. Análise: 13/05/2024, JSF.

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