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Jurisprudência STF 1267292 de 28 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1267292 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/05/2021

Data de publicação

28/06/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO ADV.(A/S) : THIAGO MORAES

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Revisão geral anual. Parcelamento. Correção monetária. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Mostra-se insuscetível de reapreciação, na via extraordinária, o entendimento de que o pagamento parcelado de reajuste salarial de servidores públicos sem a devida correção monetária teria causado defasagem da remuneração por eles percebida, uma vez que tal entendimento decorreu de análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação local. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e determinou que, a título de honorários advocatícios, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017597 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-018172 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-018417 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REVISÃO GERAL ANUAL, PARCELAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1283007 AgR (1ªT), ARE 1286541 AgR (TP), ARE 1280874 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 14/01/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1267292 de 28 de Junho de 2021