Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1266541 de 27 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1266541 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

27/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020

Partes

AGDO.(A/S) : AURIGERSICA DE PAULA DA COSTA AGDO.(A/S) : MAYARA SOARES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CAIO VILANOVA SARAIVA AGDO.(A/S) : GLEICIANE OLIVEIRA PEREIRA AGDO.(A/S) : JOSE NEURISBERG SARAIVA MAURICIO AGDO.(A/S) : ODEVALDO FRANCISCO DA SILVA AGDO.(A/S) : ELISANGELA DE SENA DA SILVA AGDO.(A/S) : RONALD BANDEIRA NASCIMENTO AGDO.(A/S) : TIAGO BEZERRA LIMA ADV.(A/S) : PEDRO FELIPE LIMA ROCHA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : CICERO RICARDO DE SOUZA NOBRE AGDO.(A/S) : HUGO DANYLLO FERNANDES FERRO AGDO.(A/S) : WILTON RODRIGUES PEREIRA AGDO.(A/S) : GLAUBER BATISTA FERREIRA AGDO.(A/S) : HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : THAMARA SHIRLEY MOREIRA DIAS AGDO.(A/S) : ADRIELY FERNANDES VIEIRA AGDO.(A/S) : IVANILDO MOREIRA DE SOUZA AGDO.(A/S) : LORENE GOMES DA SILVA MAIA AGDO.(A/S) : CLEITON PERICLES PEREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : DANILO CARNEIRO ARAUJO AGDO.(A/S) : FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA AGDO.(A/S) : FELIPPE DOURADO BORGES AGDO.(A/S) : RAFAEL LAURENTINO DE MIRANDA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Convocação para acesso ao curso de formação. Fatos e provas. Edital. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação local e das cláusulas do edital que rege o concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, CURSO DE FORMAÇÃO, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), REEXAME, FATO, PROVA) ARE 965502 AgR (1ªT), RE 1118941 AgR (2ªT), ARE 1179278 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 25/02/2021, AMS.


Jurisprudência STF 1266541 de 27 de Outubro de 2020