Jurisprudência STF 1265549 de 19 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1265549 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

04/06/2020

Data de publicação

19/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020

Partes

RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SABESP ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO RECDO.(A/S) : SALOMAO BALIKIAN ADV.(A/S) : LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Processual. Competência. Justiça comum estadual e Federal. Complementação de aposentadoria. Instituição por lei. Vínculo decorrente de regime de direito público. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Recurso extraordinário provido a fim de reconhecer a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação proposta pela parte ora recorrida. Tese de repercussão geral: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00022 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 INC-00001 INC-00009 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LEI-004819 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.

Tema

1092 - Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) RE 586453 RG, RE 583052 RG, RE 1239874 AgR (2ªT), RE 1251633 AgR (1ªT), RE 1112202 (2ªT), RE 1033957 AgR-segundo (1ªT), AI 859828 AgR (1ªT), RE 808513 AgR (2ªT), RE 590927 AgR (1ªT), RE 808513 (2ªT), Rcl 19988 AgR (2ªT), Rcl 4803 ED (TP), Rcl 32514 AgR (1ªT) (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, REGIME ESTATUTÁRIO) ADI 3395 MC (TP) - Decisões monocráticas citadas: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) RE 1239609, RE 1264392, RE 1239581 AgR, RE 1264149, 1159989, RE 1258978, RE 1258192, RE 1251633, RE 1251676 Número de páginas: 17. Análise: 25/06/2020, KBP.