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Jurisprudência STF 1265503 de 17 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1265503 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/11/2023

Data de publicação

17/11/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD FILHO ADV.(A/S) : JOSE PARENTE PINHEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : RAIMUNDO NUNES CARDOSO ADV.(A/S) : DOMINGOS SALIS DE ARAUJO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.02.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AÉREO CELEBRADO ENTRE A VASP E A UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONGELAMENTO DE TARIFAS. PLANOS ECONÔMICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela Companhia Aérea Varig S/A oriundos de planos econômicos existentes no período objeto da ação. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça baseou suas conclusões em laudos periciais que atestaram o efetivo prejuízo da empresa autora, a resolução das demais questões suscitadas no apelo extremo interposto pela União, envolvendo tais provas e a alegada ausência de demonstração do desrespeito à cláusula do equilíbrio-econômico financeiro do contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, consoante o artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (eDOC 54, p. 30), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- O ARE 1265503 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CONTRATO ADMINISTRATVIO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA) RE 571969 (TP), RE 902910 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SETOR SUCROALCOOLEIRO) ARE 884325 (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 388606 AgR (2ªT), RE 571206 AgR (1ªT), RE 568857 AgR (2ªT), ARE 1388793 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SETOR SUCROALCOOLEIRO) Rcl 52565. Número de páginas: 52. Análise: 04/06/2024, KBP.