Jurisprudência STF 1265503 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1265503 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/03/2024
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD FILHO ADV.(A/S) : JOSE PARENTE PINHEIRO EMBDO.(A/S) : VOE CANHEDO S/A ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : WILLER TOMAZ DE SOUZA ADV.(A/S) : ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : RAIMUNDO NUNES CARDOSO ADV.(A/S) : DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 11.12.2023. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR A SER DEFINIDO E APURADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Na hipótese, deve ser considerado como parâmetro dos honorários sucumbenciais o valor da condenação e não o da atualização da causa, conforme o julgamento proferido pelo STJ, o qual deu provimento aos terceiros embargos de declaração opostos pela parte Recorrida para esclarecer que a verba honorária deverá ser aquela inicialmente fixada pelo TRF da 1ª Região, no percentual de 0,5%, sobre o valor total da condenação a ser apurado na futura liquidação. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo com recurso extraordinário interposto pela parte Recorrente, decisão que foi confirmada em sede de agravo regimental. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente do recurso. 3. A fixação exata da verba honorária deverá ser realizada, na hipótese de sentença ilíquida, no juízo de execução, sede apropriada para a referida discussão. 4. A alegada ausência de trabalho adicional do advogado da parte contrária, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para fazer constar, na parte dispositiva do acórdão recorrido, que devem ser observados além dos §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC, o seu inciso II, levando-se em consideração que o valor da condenação vai ser apurado em futura liquidação de sentença. Mantida a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários fixados no percentual de 0,5% pelo STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para fazer constar, na parte dispositiva do acórdão recorrido, que devem ser observados além dos §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC, o seu inciso II, levando-se em consideração que o valor da condenação vai ser apurado em futura liquidação de sentença. Ademais, manteve a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários fixados no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) pelo STJ, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00011 PAR-00015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COMPETÊNCIA, JUÍZO, EXECUÇÃO) RE 536058 AgR (2ªT), RE 426335 AgR (2ªT), RE 576453 AgR (1ªT), ARE 647548 AgR-segundo (2ªT), ARE 1127426 ED-AgR (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO) ARE 983915 AgR (2ªT), RE 1174793 AgR (2ªT), ARE 881421 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 04/04/2024, MJC.