Jurisprudência STF 1265076 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1265076 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
AGTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE AGDO.(A/S) : ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Programa de aposentadoria espontânea. Inexistência de cláusula em Acordo Coletivo. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento. Ausência. Questões remanescentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É incabível dirigir recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Embora cabível, em tese, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as partes (Súmulas nºs 279 e 454/STF), tampouco para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (QUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) AI 760358 QO (TP). (AGRAVO INTERNO, TRIBUNAL DE ORIGEM, CORREÇÃO, EQUÍVOCO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1065617 AgR (1ªT), ARE 1072565 AgR (2ªT). (CLÁUSULA, ACORDO COLETIVO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 919707 AgR (1ªT), ARE 1018487 AgR (2ªT), ARE 1041913 AgR (2ªT), ARE 1172253 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 17/09/2020, AMS.