JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1264802 de 09 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1264802 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

09/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023

Partes

AGTE.(S) : FLEURY S.A. ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE ADV.(A/S) : ENIO ZAHA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou tese no sentido de que “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. EM RECENTÍSSIMOS PRECEDENTES, TOMADOS À UNANIMIDADE, O PLENÁRIO NÃO ADMITIU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS CONTRIBUINTES, AO ARGUMENTO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STF ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO ICMS NA HIPÓTESE (RE 1179390 AgR-EDv-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/4/2020; RE 1045286 AgR-Ediv-AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para, desde logo, julgar o extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, dele conhecendo e negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00012 LET-A PAR-00002 INC-00009 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-011001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000033 ANO-2001 EMENDA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO, IMPORTAÇÃO) RE 439796 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 18/08/2023, BMP.