Jurisprudência STF 1264087 de 23 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1264087 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020
Partes
AGTE.(S) : VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI ADV.(A/S) : KIM AUGUSTO ZANONI ADV.(A/S) : CELSO ALMEIDA DA SILVA ADV.(A/S) : CASSIA CRISTINA DA SILVA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 695632 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 25/08/2020, MJC.