Jurisprudência STF 1263498 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1263498 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : BLUETRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/PR 1618) ADV.(A/S) : EMERSON CORAZZA DA CRUZ (60000/PE, 41655/PR, 304732/SP) ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (19188-A/PB, 38282/PR, 38164/SC, 304731/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Base de Cálculo. Inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Direito ao crédito dos valores recolhidos a maior afastado. Necessidade de reanálise do acervo probatório. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração que foram opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Inexiste sequer indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado na instância extraordinária. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.