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Jurisprudência STF 1263498 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1263498 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

AGTE.(S) : BLUETRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/PR 1618) ADV.(A/S) : EMERSON CORAZZA DA CRUZ (60000/PE, 41655/PR, 304732/SP) ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (19188-A/PB, 38282/PR, 38164/SC, 304731/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Base de Cálculo. Inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Direito ao crédito dos valores recolhidos a maior afastado. Necessidade de reanálise do acervo probatório. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração que foram opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Inexiste sequer indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado na instância extraordinária. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1263498 de 28 de Agosto de 2025