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Jurisprudência STF 1262567 de 23 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1262567 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

16/11/2020

Data de publicação

23/11/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI AGDO.(A/S) : LINA CAVALIERI PESTANA DE ANDRADE ADV.(A/S) : ANDRE SAITO CASAGRANDE ADV.(A/S) : LEONARDO BARBOSA ABIB NEPOMUCENO ADV.(A/S) : THULIO CAMINHOTO NASSA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL) ARE 791625 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL) RE 607050. Número de páginas: 12. Análise: 11/03/2021, MJC.


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