Jurisprudência STF 1262068 de 15 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1262068 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020
Partes
AGTE.(S) : GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA ADV.(A/S) : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COBRANÇA DESTACADA – INCLUSÃO – BASE DE CÁLCULO – PIS/COFINS. REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA. Não possui repercussão geral o tema relativo à inclusão, ou não, na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, do ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em regime de substituição tributária progressiva. Precedente: recurso extraordinário nº 1.258.842/RS, relator ministro Presidente, julgado sob o ângulo da repercussão geral, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 15 de setembro de 2020. Ressalva de entendimento pessoal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, APRECIAÇAO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1258842 RG (TP). Número de páginas: 5. Análise: 23/04/2021, MJC.