Jurisprudência STF 1261700 de 27 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1261700 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
27/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITEROI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITEROI AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NITEROI ADV.(A/S) : GASTAO MENESCAL CARNEIRO FILHO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 1.794, DE 23/02/2000, DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (RJ) - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COOPERADA DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO INFORMAL. RECURSO PARCIAL, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRAS NORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal 1.794/2000, que regulamenta o exercício da atividade do comércio informal de alimentos em veículos utilitários, e dispõe sobre as normas relativas à higiene e à padronização das instalações, localização e funcionamento, e dá outras providências. 2. É inconstitucional a alínea “a” do artigo 3º, por violar a garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação. 3. Os artigos 5º, 6º, e 7º, ao cominarem atribuições novas a órgãos públicos, adentram em matéria sujeita à reserva da Administração e, por isso, afrontam a separação de Poderes. 4. O ora agravante não busca reverter essas conclusões; pleiteia, sim, que outros dispositivos da Lei Municipal também sejam reputados inconsitucionais. 5. As demais normais da lei impugnada estão de acordo com a Constituição Federal, pois não revelam matéria sujeita à reserva de administração. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante do art. 61 da Constituição Federal é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- PROPOSTA, PODER LEGISLATIVO, IMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VÍCIO DE INICIATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00006 ART-00002 ART-00005 INC-00020 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00084 INC-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00007 ART-00112 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-D ART-00145 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-MUN LEI-001794 ANO-2000 ART-00003 LET-A LET-A LET-B ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, COMPETÊNCIA, PARLAMENTAR, TAXATIVIDADE) ADI 3394 (TP), ADI 4174 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) ADI 4704 (TP), ADI 5140 (TP). (OBRIGAÇÃO, PODER EXECUTIVO, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO, PENALIDADE, VÍCIO DE INICIATIVA) ADI 1895 (TP), RE 353350 AgR (2ªT). (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 776 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO, VEDAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ASSOCIAÇÃO) ADI 5077 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 15/07/2021, MAV.