Jurisprudência STF 1260771 de 14 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1260771 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
14/07/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020
Partes
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : INGRID EMANUELA SILVA E SILVA INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA NAZARE LINS BARBOSA
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nas proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original, sendo vedada também a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas ao Poder ou órgão autônomo respectivo, por imposição da própria regra constitucional, que confere a reserva de iniciativa (ADI 4827, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019) 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- DISTINÇÃO, PROJETO DE LEI, PODER EXECUTIVO, CONCESSÃO, TERMINAL RODOVIÁRIO, EMENDA, PODER LEGISLATIVO, PRAZO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-013241 ANO-2001 ART-00021 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-016211 ANO-2015 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCOMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, EMENDA PARLAMENTAR, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1333 (TP), ADI 2350 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3288 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 1050 MC (TP), ADI 4827 (TP). (INCOMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, LEI, TRANSPORTE COLETIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ARE 929591 AgR (2ªT). (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 776 MC (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 2364 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 12/07/2021, MAV.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. p. 685.