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Jurisprudência STF 1260561 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1260561 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

EMBTE.(S) : RODRIGO DIAS DOS SANTOS ADV.(A/S) : THIAGO DE CASTRO MARTINS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : DIEGO DANTES FERREIRA INTDO.(A/S) : VINICIUS DANTES FERREIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração. 3. A intempestividade dos aclaratórios impede o seu conhecimento. 4. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM DE PRAZO, PROCESSO PENAL, INAPLICABILIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ARE 1114038 AgR-ED (2ªT), ARE 1235373 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, INTERRUPÇÃO, PRAZO) AI 760304 AgR-ED-segundos-ED-segundos (1ªT), ARE 1084634 AgR (1ªT), ARE 989296 AgR-ED-ED (2ªT), RE 1031181 ED-AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTAGEM DE PRAZO, PROCESSO PENAL, INAPLICABILIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HC 134554 Rcon. Número de páginas: 9. Análise: 28/10/2020, MJC.


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