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Jurisprudência STF 1259909 de 10 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1259909 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

11/05/2020

Data de publicação

10/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : GIOVANNA RILLARY BEZERRA SOARES CORREIA REPRESENTADA POR GILBERACI CORREIA DA SILVA ADV.(A/S) : GERSON GALVAO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Procedimento médico. Obrigação de fazer. Danos morais. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Alegações dissociadas. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões suscitadas na petição do referido recurso são dissociadas da discussão travada nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 14/08/2020, AMS.


Jurisprudência STF 1259909 de 10 de Junho de 2020