Jurisprudência STF 1259480 de 05 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1259480 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
05/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA NAZARE LINS BARBOSA AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Instituição de serviço social autônomo em âmbito municipal, com o objetivo de promover o crescimento econômico e a geração de empregos por meio do fortalecimento de médias, pequenas e microempresas e cooperativas, especialmente por meio de programas e projetos de fomento e estímulo ao médio, ao pequeno e ao microempreendedor, bem como às cooperativas, inclusive de incentivo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico. Agravo não provido. 1. A Corte já assentou a possibilidade de o Estado fomentar certos serviços de utilidade pública mediante criação de entidades de regime jurídico privado não integrantes da Administração Pública, podendo ser subvencionadas por verbas públicas. Precedente: ADI nº 1.864, red. do ac. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 2/5/08. 2. Tais entidades não se submetem à obrigatoriedade de licitação para contratar com terceiros, tampouco à necessidade de contratação de pessoal mediante concurso público, mas o administrador público deve sempre observar os princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade, de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 3. O Tribunal de origem não se afastou dessas orientações. 4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Relator, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Indexação
- INSTITUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL, RECEBIMENTO, RECURSOS PÚBLICOS, SUBMISSÃO, CONTROLE, TRIBUNAL DE CONTAS, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00019 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00115 INC-00021 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LEI-015838 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00021 ART-00038 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-054569 ANO-2013 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-055462 ANO-2014 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER PÚBLICO, FOMENTO, SERVIÇO, UTILIDADE PÚBLICA, CRIAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA) ADI 1864 (TP), RE 789874 (TP). (INSTITUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL, RECEBIMENTO, RECURSOS PÚBLICOS, SUBMISSÃO, CONTROLE, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 1923 (TP). - Veja ADI 15838 do STF. Número de páginas: 41. Análise: 03/03/2023, JRS.