Jurisprudência STF 1259057 de 14 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1259057 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
14/07/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020
Partes
AGTE.(S) : V.M.S. ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE SA DOMINGUES ADV.(A/S) : RICARDO FANTI IACONO AGDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : O.L.C.T. ADV.(A/S) : ADEMIR SANTOS ROSA
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível agravo interno contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, AGRAVO INTERNO, DECISÃO, PLENÁRIO, TURMA, STF) AR 1944 AG-AgR (TP), AI 852555 AgR-ED-AgR (2ªT), ARE 1211227 AgR-AgR (2ªT), ARE 1235963 AgR-AgR (1ªT). Número de páginas: 5. Análise: 08/09/2020, AMS.