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Jurisprudência STF 1258908 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1258908 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/11/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA AGDO.(A/S) : TIM CELULAR S.A. ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 2. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DECISÃO MONOCRÁTICA, MINISTRO RELATOR, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-013756 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA) ADI 3110 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO) ARE 929738 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 01/03/2021, AMS.


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