Jurisprudência STF 1258842 de 15 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1258842 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

14/08/2020

Data de publicação

15/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

Partes

RECTE.(S) : MONTE CRISTO BEBIDAS LTDA ADV.(A/S) : ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CRISTIANE DA SILVA PEREIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Substituição tributária progressiva. Destaque nas notas fiscais. Recolhimento antecipado pelo substituto. Base de cálculo. Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ICMS, DESTAQUE EM NOTA FISCAL, RECOLHIMENTO ANTECIPADO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 DECRETO-LEI

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tema

1098 - Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO, CONTRIBUINTE, EXCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO, PIS, COFINS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1186177 AgR (2ª), RE 1098047 (1ªT), ARE 1092749 ED-AgR (2ª), ARE 1078682 (2ªT), RE 574706 - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO, CONTRIBUINTE, EXCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO, PIS, COFINS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1245376, RE 1245789, RE 1018383, RE 1113653 Número de páginas: 12. Análise: 07/12/2020, JRS.