Jurisprudência STF 1256766 de 04 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1256766 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/04/2020
Data de publicação
04/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADV.(A/S) : CASSIUS ARAUJO GONZALES AGDO.(A/S) : YANE FRANCISCHELLI MATTOS ADV.(A/S) : NASSER AHMAD ALLAN ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS COM OS CONSEQUENTES REFLEXOS NO CUSTEIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME SOBRE A NATUREZA DA DISCUSSÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DECIDIDA NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1158580 AgR (1ªT), ARE 1229245 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 23/06/2020, AMS.