Jurisprudência STF 1256707 de 09 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1256707 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023
Partes
EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : MARCELO GLASHERSTER ADV.(A/S) : ALESSANDRA PULCHINELLI ADV.(A/S) : THIAGO OLIVEIRA RIELI ADV.(A/S) : MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA ADV.(A/S) : ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES EMBDO.(A/S) : ALFREDO CELSO GONCALVES MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2021. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO STJ REFORMADO POR ESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA EXAURIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL. 1. Uma vez que esta Corte, em decisão transitada em julgado, ao dar provimento ao recurso extraordinário da parte Recorrida, confirmando a competência da Justiça Comum para julgar a causa, cassou o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que este analise as questões suscitadas no recurso especial apresentado pelo Embargante. 2. No caso, apenas o apelo extremo interposto pelo Banco do Brasil S/A está prejudicado. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a remessa dos autos ao STJ para que este julgue o recurso especial como entender de direito. Mantidos os demais fundamentos das decisões proferidas anteriormente em relação ao apelo extremo apresentado pelo Embargante.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para determinar a remessa dos autos ao STJ para que este julgue o recurso especial como entender de direito; e manteve os demais fundamentos das decisões proferidas anteriormente em relação ao apelo extremo apresentado pelo Embargante, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 15/02/2023, MJC.