Jurisprudência STF 1256509 de 18 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1256509 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
27/04/2020
Data de publicação
18/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADV.(A/S) : ANA REGINA MARQUES BRANDAO AGDO.(A/S) : MARIA FLOR DE MAIO VIVEIROS E SANTOS ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO
Ementa
EMENTA DIREITO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 114, I E IX, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 INC-00001 INC-00009 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO) AI 735577 AgR (1ªT), RE 1089108 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) RE 583050 (TP), RE 586453 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 13/10/2020, BMP.