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    Jurisprudência STF 1255885 de 15 de Setembro de 2020

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    ARE 1255885 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator

    MINISTRO PRESIDENTE

    Data de julgamento

    14/08/2020

    Data de publicação

    15/09/2020

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

    Partes

    RECTE.(S) : ANA FUMIE YOKOYAMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL FRANCO DA COSTA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Ementa

    EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencida a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencida a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

    Indexação

    - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APRECIAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, MOMENTO POSTERIOR, SUSTENTAÇÃO ORAL, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00069 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 ART-00155 INC-00001 LET-B INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00011 PAR-00003 INC-00002 ART-00012 INC-00001 ART-00013 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00001 ART-00006 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000166 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

    Tese

    Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

    Tema

    1099 - Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 626359 AgR (1ªT), AI 762365 AgR (2ªT) (ICMS, ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL) RE 540829 (TP) (INCIDÊNCIA, ICMS, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA) RE 158834 (TP) (ICMS, TRANSFERÊNCIA, MERCADORIA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, IGUALDADE, TITULARIDADE) ARE 1123549 AgR (1ªT), ARE 1190808 AgR (2ªT), RE 1039439 AgR (2ªT), ARE 1063312 AgR (2ªT), ARE 676035 AGR (1ªT), ARE 764196 AGR (1ªT), ARE 756636 AgR (1ªT), RE 422051 AgR (2ªT), RE 267599 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO, AUTONOMIA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL) ADC 49. - Veja Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul. Número de páginas: 17. Análise: 17/11/2020, JSF.