Jurisprudência STF 1254725 de 22 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1254725 AgR-ED-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
22/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. ALÍQUOTA REDUZIDA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NA ANÁLISE DO ARE 1.285.177 RG/ES (TEMA N. 1.108). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Plenário do Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA (ARE 1.285.177 RG/ES (Tema n. 1.108), ministro Luiz Fux. 2. Embargos de divergência em harmonia com o versado no art. 331 do Regimento Interno, porquanto houve efetiva demonstração da divergência entre os julgados confrontados. 3. Acolhidos os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução dos autos à instância de origem a fim de que sejam observados os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, após o término do julgamento do paradigma.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em agravo regimental e determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução do presente processo à instância a quo a fim de que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC, após o término de julgamento do paradigma, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) RE 1214919 AgR-EDv (TP), ARE 1241980 AgR-AgR (2ªT), ARE 1251248 EDv (TP), ARE 1285177 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 21/03/2022, ABO.