Jurisprudência STF 1253682 de 31 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1253682 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
31/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : DIRCEU CONEGLIAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO RUBENS MICHELMAN INTDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDA DE REGIME PÚBLICO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIDA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA. 2. A modulação de efeitos dos julgados no Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG, Red. p/o acórdão o Min. Dias Toffoli) e do Tema 149 (RE 594.435-RG, Rel. Min. Marco Aurélio) não afeta o presente caso. 3. No Tema 190, discutia-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria propostas em face de entidades privadas de previdência complementar. E a hipótese em análise, é de complementação de aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, por força de lei, o que impede a aplicação de tratamento idêntico ao conferido às entidades privadas de previdência complementar. Precedentes. 4. A matéria discutida nos presentes autos também não guarda identidade com a tratada no RE 594.435-RG, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 149 da repercussão geral). Naquele recurso, discutiu-se a competência para processar e julgar causas que envolvam contribuição previdenciária instituída por Estado-membro incidente sobre complementação de proventos e pensões sob sua responsabilidade, situação diversa da presente demanda, em que se discute a diferença de valor de complementação de aposentadoria prevista em lei estadual. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de reconhecer a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação proposta pela parte ora agravada.
Decisão
Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Luiz Fux, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar a ação proposta pela parte agravada, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora. Reajustaram os votos para acompanhar a divergência os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, LEI ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, HIPÓTESE, SENTENÇA, MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO, CASO LÍDER, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-009343 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) RE 586453 (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO) ARE 639238 AgR (1ªT), AI 853128 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, LEI ESTADUAL) AI 468245 AgR (2ªT), RE 590927 AgR (1ªT), Rcl 13780 ED (TP), Rcl 18671 AgR (1ªT), Rcl 23961 AgR (1ªT), RE 1033957 AgR-segundo (1ªT), ARE 1051142 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) RE 594435 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, LEI ESTADUAL) Rcl 15864 MC, Rcl 14406, Rcl 21235. Número de páginas: 22. Análise: 27/07/2021, JAS.