Jurisprudência STF 1253638 de 10 de Janeiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1253638 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
10/01/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023
Partes
AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : OS MESMOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal). Artigo 35, caput e § 1º, e art. 40, parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Artigo 12, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 15.684/15. Possibilidade de revisão de termos de compromisso firmados sob a vigência da lei anterior. Ausência de invasão da competência da União para editar normas gerais. Reforma do acórdão recorrido. Artigo 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15. Divergência em relação ao Código Florestal, conforme reconheceu o Tribunal a Quo. Agravo regimental parcialmente provido. 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal Local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal (Súmula nº 280/STF). Precedentes (AI nº 694.299/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/2/14; RE nº 246.903/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/13; ARE nº 740.655/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/17; RE nº 592.612/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/9/13). 2. Além de estar em conformidade com a disciplina federal acerca da matéria, em respeito ao art. 24, inciso VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 12, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 15.684/15 estipulou regra de transição razoável que, ao passo que garante o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, permite a adequação das propriedades rurais à legislação ambiental vigente. Precedente (ADC nº 42, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/19). Acórdão recorrido reformado nesse ponto. 3. Conforme reconheceu o Tribunal a Quo, o art. 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15 diverge da norma geral federal ao estabelecer presunção de que toda atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural classificada como pequena ou de pequeno porte será considerada como sendo de baixo impacto ambiental, ao passo que o Código Ambiental estipula que as atividades de impacto ambiental que não estejam expressamente listadas nas alíneas do art. 3º, inciso X, serão assim classificadas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos conselhos estaduais de meio ambiente. 4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do art. 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade do art. 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 15.684/2015 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- STF, JURISPRUDÊNCIA, INVIABILIDADE, APRECIAÇÃO, CONTRADIÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, NORMA GERAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA, DECRETO FEDERAL, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REGULARIZAÇÃO, ÁREA, FACULDADE, PROPRIETÁRIO, PROPRIEDADE RURAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00010 LET-K ART-00035 "CAPUT" PAR-00001 ART-00040 PAR-NICO ART-00059 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008235 ANO-2014 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-015684 ANO-2015 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00017 PAR-00002 ART-00035 "CAPUT" PAR-00001 ART-00040 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DIREITO LOCAL, INDISPENSABILIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) RE 246903 AgR (2ªT), AI 694299 AgR (1ªT), RE 592612 AgR (1ªT), ARE 740655 AgR (2ªT). (REGRA DE TRANSIÇÃO, ADEQUAÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, DIREITO AMBIENTAL) ADC 42 (TP). (INADMISSIBILIDADE, CONTRADIÇÃO, LEI ESTADUAL, NORMA GERAL, MATÉRIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 3357 (TP), RE 1264788 AgR-segundo (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 413815 AgR (1ªT). Número de páginas: 32. Análise: 08/05/2023, MAV.