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Jurisprudência STF 1252687 de 10 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1252687 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

31/05/2021

Data de publicação

10/06/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021

Partes

AGTE.(S) : FLAVIO JUNQUEIRA CIMINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PASCOAL BELOTTI NETO ADV.(A/S) : MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI ADV.(A/S) : JOSE THEOPHILO FLEURY AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou, no caso dos autos, a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 97 da CF e à SV 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. 3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00015 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- O ARE 1252687 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (RETROATIVIDADE, CÓDIGO FLORESTAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1032053 AgR (1ªT), RE 1170071 AgR (2ªT), ARE 1217539 AgR (TP), ARE 1257726 AgR-segundo (2ªT). (CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, RETROATIVIDADE) ARE 720824 AgR (1ªT), RE 934233 AgR (1ªT), ARE 1059040 AgR (2ªT), ARE 1121695 AgR (2ªT). (DIREITO AMBIENTAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO) ARE 811441 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO AMBIENTAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO) ARE 1177912, ARE 1203803. Número de páginas: 21. Análise: 02/05/2022, BMP.