Jurisprudência STF 1252137 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1252137 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA ADV.(A/S) : MARIANA VITORIO TIEZZI EMBDO.(A/S) : NOVADUTRA - CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. ADV.(A/S) : RENATO JOSÉ CURY
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público, no caso, implantação e instalaçãode equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado em faixa de domínio público . 2. O acórdão ora embargado destoa de recentes precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482). 3. A divergência em relação à matéria em discussão restou demonstrada, recentemente, por ocasião do julgamento proferido pelo Plenário no RE 1.001.836-AgR-EDv, de minha relatoria, DJe 1º.10.2021. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa Embargante, ficando invertidos os ônus de sucumbência.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli, que acolhiam os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, ao agravo do art. 1.042 do CPC e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário da empresa Comgás (e-docs. 15 e 16), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes que acolhiam os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, ao agravo do art. 1.042 do CPC e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário da empresa Comgás (e-docs. 15 e 16), pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa Embargante, assentando a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.05.2021, tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: FAIXA DE DOMÍNIO, PROVEITO, COLETIVIDADE. DISTINÇÃO, TAXA, PREÇO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED RES-000011 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ADI 3763 (TP), RE 581947 (TP), ADI 6482 (TP), RE 1272322 AgR-ED (2ªT), RE 889095 AgR-ED (1ªT), RE 1181353 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) RE 1242513 ED-AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) STJ: REsp 1817302. - Veja RE 581947 (Tema 261 de RG) do STF. Número de páginas: 61. Análise: 08/01/2025, JRS.
Doutrina
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia elétrica. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 236, abr./jun. 2004.