Jurisprudência STF 1251821 de 10 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1251821 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
10/06/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020
Partes
EMBTE.(S) : VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A redução ou a supressão de benefício fiscal deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF/1988. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DIMINUIÇÃO, SUBSÍDIO, REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, APLICAÇÃO, REINTEGRA) RE 964850 AgR (1ªT), RE 1040084 AgR (1ªT), RE 1190379 AgR (1ªT), RE 1214919 AgR (1ªT), ARE 1246184 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 03/08/2020, AMS.