Jurisprudência STF 1251649 de 04 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1251649 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/05/2024
Data de publicação
04/06/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE ADV.(A/S) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO EMBDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO EMBDO.(A/S) : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO MATOS CARDOSO ADV.(A/S) : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RMNR. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Amparando-se em entendimento pacificado do PLENÁRIO sobre a primazia da negociação coletiva no Direito do Trabalho, a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.251.927 AgR-sexto (Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/1/2024), firmou o entendimento no sentido de que o acordo coletivo que estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR foi validamente firmado, mediante amplo e longo processo de negociação entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Além disso, não se vislumbra, no caso, supressão ou redução de qualquer direito trabalhista apta a justificar a intervenção judicial, a fim de alterar o que foi livremente negociado pelas partes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: INADMISSIBILIDADE, RECURSO, AMICUS CURIAE. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: DIREITO DO TRABALHO, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), EMPREGADO, PETRÓLEO BRASILEIRO (PETROBRÁS), AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DO TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)) RE 1251927 AgR-sexto (1ªT). (VALIDAÇÃO, CLAUSULA, RENUNCIA, PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.) RE 590415 (TP). (HORA IN ITINERE, TRANSAÇÃO, BENEFÍCIO, TRABALHADOR, ) RE 895759 AgR-segundo (2ªT). (NECESSIDADE, MÚTUO, ACORDO, AJUIZAMENTO, DISSÍDIO COLETIVO) ADI 3423 (TP). (AUSENCIA, REPERCUSSÃO GERAL, LEGITIMIDADE, CÁLCULO, REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)) ARE 860238 AgR (1ªT), ARE 857622 AgR (2ªT). Número de páginas: 28. Análise: 02/07/2024, MAV.