Jurisprudência STF 1251622 de 02 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1251622 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
28/09/2020
Data de publicação
02/10/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020
Partes
EMBTE.(S) : ORIVALDO PEREIRA ADV.(A/S) : ELIEZER SANCHES ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADA POR FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 149 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). PLEITOS JULGADO ATÉ 24.05.2018. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para o processamento dos pleitos que envolvam a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos, caso o julgamento de mérito tenha ocorrido até o dia 24/5/2018, tendo em vista a modulação de efeitos acolhida nos autos do RE 594.435-RG/SP (Tema 149), de relatoria do Ministro Marco Aurélio. III – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada e negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado (doc. eletrônico 54) e a decisão agravada (doc. eletrônico 43), e, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO) RE 594435 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 26/01/2021, MJC.