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Jurisprudência STF 1251586 de 07 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1251586 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/11/2020

Data de publicação

07/12/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020

Partes

AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA ADV.(A/S) : ANDREY SALMAZO POUBEL ADV.(A/S) : AMANDA BUSETTI MORI SANTOS ADV.(A/S) : PALOMA CHOUCINO DE SOTO AGDO.(A/S) : MARILIA RODRIGUES ADV.(A/S) : RICARDO FREIRE VASCONCELLOS

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM. AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1. O entendimento do Tribunal Regional Federral da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE LEGALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CRITÉRIO, CORREÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO)) RE 632853 RG. (CRITÉRIO, CORREÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 596531 AgR-segundo (1ªT), RE 946904 AgR (1ªT), RE 1155048 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 14/04/2021, AMS.


Jurisprudência STF 1251586 de 07 de Dezembro de 2020