Jurisprudência STF 1251410 de 23 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1251410 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/03/2023
Data de publicação
23/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023
Partes
EMBTE.(S) : MASSA FALIDA AGRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK ADV.(A/S) : FILIPE ARIEL BRANDT EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ESCLARECIMENTOS. 1. Enquanto não esgotada a jurisdição, é possível que o Relator, sucessor de Ministro aposentado, impulsione o processo e afaste o sobrestamento indevido com a finalidade de solucionar a controvérsia. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, mantido o desprovimento do agravo interno.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para esclarecer a possibilidade de o magistrado impulsionar o processo com sobrestamento determinado por Ministro antecessor aposentado, mantido o desprovimento do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 12/04/2023, MJC.