Jurisprudência STF 1251351 de 13 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1251351 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
13/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020
Partes
AGTE.(S) : L.N.R. ADV.(A/S) : ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO ADV.(A/S) : ANGELO LUCENA CAMPOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. É dever do recorrente aduzir preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário, sem a qual seu recurso não pode ser conhecido. Precedente: AI-QO 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007. 4. Artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). Número de páginas: 2. Análise: 31/05/2020, AMS.