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Jurisprudência STF 1251248 de 02 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1251248 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

02/10/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020

Partes

AGTE.(S) : SCM GROUP TECMATIC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2. Agravo regimental a que se concede provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da contribuinte para prover o recurso extraordinário por ela interposto, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DEVOLUÇÃO, TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, EQUIVALÊNCIA, AUMENTO, TRIBUTO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 1214919 AgR-segundo (1ªT), RE 1227449 AgR (2ªT), RE 1254102 AgR (2ªT), ARE 1245252 AgR (1ªT), RE 1263645 AgR (2ªT), RE 1263840 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 11/03/2021, AMS.