Jurisprudência STF 1251213 de 15 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1251213 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
15/07/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADV.(A/S) : ALVARO BRITO ARANTES INTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, EMPRESA DE TRANSPORTE, PERMISSÃO, SAÍDA, VEÍCULO DE CARGA, EXCESSO, PESO, DESCONFORMIDADE, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG. (DANO MORAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 734508 AgR (2ªT), ARE 913086 AgR (2ªT). (VEÍCULO DE CARGA, EXCESSO, PESO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1162069 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 08/09/2020, MJC.