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Jurisprudência STF 1251213 de 15 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1251213 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

15/07/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADV.(A/S) : ALVARO BRITO ARANTES INTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, EMPRESA DE TRANSPORTE, PERMISSÃO, SAÍDA, VEÍCULO DE CARGA, EXCESSO, PESO, DESCONFORMIDADE, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG. (DANO MORAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 734508 AgR (2ªT), ARE 913086 AgR (2ªT). (VEÍCULO DE CARGA, EXCESSO, PESO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1162069 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 08/09/2020, MJC.