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Jurisprudência STF 1250992 de 12 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1250992 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

12/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES ADV.(A/S) : GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ

Ementa

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança de indenização de concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixa de domínio público de vias públicas (bem de uso comum do povo). Precedentes. 3. A jurisprudência do STF, reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (ARE 914.045-RG, de minha relatoria, DJe 19.11.2015). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Honorários majorados em em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração dos honorários em ¼ (um quarto), conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Indexação

- PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000382 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-013516 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBMISSÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTO, JURISPRUDÊNCIA, PLENÁRIO, STF) ARE 914045 RG (TP). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 985685 AgR (1ªT), ARE 1099672 AgR (2ªT), RE 1093577 AgR (1ªT). (COBRANÇA, USO, BEM PÚBLICO) RE 581947 (TP), RE 494163 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 24/10/2022, JSF.


Jurisprudência STF 1250992 de 12 de Abril de 2022