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Jurisprudência STF 1250853 de 06 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1250853 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

06/08/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSE AMARO DOS SANTOS ADV.(A/S) : SANDRO ROBERTO BELTRAO FARIAS

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é a União assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde (RE 855.178-RG – Tema 793). 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a propósito da conduta culposa da Administração Pública, imprescindível seria a reapreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, ENTE FEDERADO, DIREITO À SAÚDE) RE 855178 RG. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1100679 AgR (2ªT), ARE 1210540 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 29/09/2020, AMS.