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Jurisprudência STF 1250571 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1250571 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : RUMO MALHA PAULISTA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A) ADV.(A/S) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO ADV.(A/S) : MARINA VILHENA GALHARDO ADV.(A/S) : ROBERTA MUCARE PAZZIAN AGDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.05.2022. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO: ADI 3763 E ADI 6482. RE 1.001.836-AgR-EDv. 1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de energia elétrica. 2. O acórdão recorrido destoa de precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482), além de outros julgados desta Corte. 3. Recentemente, este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3798, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.03.2022, reafirmou tal entendimento, ao julgar parcialmente procedente o pedido “para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º da Lei nº 13.516/2005 e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica”, por concluir que as normas impugnadas ofenderam a competência outorgada à União Federal, com exclusividade, em tema de exploração dos serviços de energia elétrica. 4. Esta Corte, em relação à cobrança de serviços de energia elétrica, não modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3763 que apreciou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.238/2005 e do Decreto nº 43.787/2005, do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais (INFORMATIVO/STF nº 2012/2021). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA. ESTADO-MEMBRO, INTERFERÊNCIA, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, ÂMBITO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: COMPETÊNCIA MATERIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA. DOUTRINA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMA GERAL, GARANTIA, HOMOGENEIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, HOMOGENEIDADE, NORMA, ENTE FEDERADO. CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA, AGÊNCIA REGULADORA. DOUTRINA, RECEPÇÃO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL. OPÇÃO, LEGISLADOR FEDERAL, AUSÊNCIA, ONEROSIDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, USO, FAIXA DE DOMÍNIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO, SUPERVENIÊNCIA, FATO DO PRÍNCIPE, DOUTRINA. SUBSÍDIO CRUZADO, DOUTRINA. DEFINIÇÃO, FAIXA MARGINAL. NATUREZA JURÍDICA, FAIXA DE DOMÍNIO, ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, BEM DE USO COMUM DO POVO. COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, BEM DE USO COMUM DO POVO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013116 ANO-2014 ART-00012 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-043787 ANO-2005 DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, BEM DE USO COMUM DO POVO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 3763 (TP), ADI 3798 (TP), RE 581947 (TP), RE 1001836 AgR-EDv (TP), ADI 6482 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA) ADI 6482 ED-AgR (TP). (ESTADO-MEMBRO, INTERFERÊNCIA, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, ÂMBITO FEDERAL) ADI 3763 (TP), ADI 5960 (TP). - Veja RE 889095 AgR-ED-EDv e RE 1181353 do STF. - Veja Informativo/STF 1012/2021. Número de páginas: 60. Análise: 04/12/2023, JAS.


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