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Jurisprudência STF 1250008 de 27 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1250008 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

03/04/2020

Data de publicação

27/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA AGDO.(A/S) : SILVIO LUIS GEREMIAS ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MATANOVICH GARCIA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e do Trabalho. Servidor público municipal. Supressão de horas extras habituais. Indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, SUPRESSÃO, HORA-EXTRA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 831859 AgR (1ªT), ARE 660066 AgR (2ªT), ARE 671193 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 18/06/2020, AMS.