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Jurisprudência STF 1249630 de 04 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1249630 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

04/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021

Partes

AGTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Controle externo. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Lei 14.982/2017, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundações integrantes da Administração Pública indireta daquele Estado da Federação. 4. Medida cautelar monocrática de Conselheiro da Corte de Contas do Estado que sujeitou o efeito jurídico imediato de Lei Estadual, no caso a autorização para extinguir fundações, à prévia auditoria por parte do órgão de controle externo. 5. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de mandado de segurança originário, concedeu a ordem para anular a decisão cautelar monocrática, fundado na compreensão de que esta “impediu qualquer ato executório, ao argumento de estar observando o princípio da continuidade administrativa e do direito público subjetivo à boa administração. Ou seja, utilizando princípios de matriz constitucional, impediu que a lei, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa, por aqueles eleitos democraticamente para tanto, surtisse os efeitos almejados a partir da sua publicação”. 6. O poder geral de cautela dos Tribunais de Contas não franqueia a adoção de declarações veladas de inconstitucionalidade. 7. Negado provimento ao agravo regimental; sem majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- CONTROLE REPRESSIVO, CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALIDADE, PODER LEGISLATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INAPLICABILIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, EFICÁCIA ERGA OMNES. EXIGÊNCIA, LEI, EXTINÇÃO, INSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 ART-00049 INC-00005 ART-00071 ART-00073 ART-00097 ART-00102 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000221 ANO-1894 ART-00013 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000347 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014982 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE REPRESSIVO, CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, EXCEPCIONALIDADE, PODER LEGISLATIVO) ADI 748 MC (TP). (CNJ, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) MS 26739 (2ªT), MS 28141 (TP), MS 31667 AgR (2ªT). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, EFICÁCIA ERGA OMNES) ADI 3406 (TP), ADI 3470 (TP). (EXIGÊNCIA, LEI, EXTINÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ADI 1348 (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INAPLICABILIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL) Rp 980 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS) MS 25888. Número de páginas: 23. Análise: 08/06/2022, JRS.

Doutrina

ANSCHÜTZ, Gerhard. Verhandlungen des 34. Juristentags. Berlim, 1927. v. 2. p. 208. BARROSO, Luís Roberto. Poder Executivo – Lei inconstitucional – Descumprimento (Parecer), Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, jul./dez. 1990. p. 393. BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 270-280. FREITAS, Juarez. Administração pública deve aplicar a lei fundamental de ofício e deixar de aplicar regras inconstitucionais, quando cumpri-las significar improbidade por quebra de princípios, Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: FGV, v. 258, set./dez. 2011. p. 160-161. MENDES, Gilmar Ferreira. O Poder Executivo e o Poder Legislativo no controle de constitucionalidade, Revista de Informação Legislativa, ano 34, n. 134, Brasília: Senado Federal, abr./jun. 1997. p. 18-19. MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros. O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo, Revista Forense, v. 79, n. 284, p. 101-119, out./dez. 1983. RUOTOLO, Marco. Sull’interpretazione conforme a Costituzione delle leggi. In: PESSOA, Paula et al. Processo Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 606. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 132.


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